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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000048-98.2025.5.13.0032

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Estresse térmico
  • Exposição a calor excessivo em ambiente interno
  • Supressão
  • Horas extras devidas

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica a trabalhador submetido a estresse fisiológico por calor, em ambiente interno, com exposição acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿, para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica durante o período contratual do reclamante (Portaria SEPRT nº 1.359/2019), aplicando-se, por analogia, o art. 253 da CLT, a fim de assegurar ao trabalhador 20 (vinte) minutos de repouso a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, computados como tempo de trabalho efetivo, acrescido dos reflexos legais, conforme requerido na petição inicial, a se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.010,65 (um mil e dez reais e sessenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 50.532,66 (cinquenta mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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