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Jurisprudências

STFHC 273.348 AgR

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Dosimetria da pena

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Regime fechado. Reincidência específica. Adequação. Ausência de ilegalidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, na qual a defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado, apesar de pena inferior a 8 anos e ausência de circunstâncias negativas.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise colegiada pelo STJ; e (iii) estabelecer se é ilegal a fixação de regime fechado para condenado reincidente com pena inferior a 8 anos.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de análise colegiada da matéria pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional, prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB, e supressão de instância.

5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.

6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial, sendo possível apenas o controle de legalidade, vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus.

7. A fixação do regime inicial fechado observa o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima diante da reincidência, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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