Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 28-35.2021.5.08.0114

Regime de compensação de jornada: atividade insalubre

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
  • Previsão em norma coletiva
  • Julgados
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Identifico possível desarmonia entre a decisão monocrática proferida nestes autos e a tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Reconheço a possibilidade de violação do XXVI do art. 7º da Constituição da República e a transcendência política da causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, não se discute o direito às horas extraordinárias em si, tampouco está em questão o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito (direitos indisponíveis). Trata-se exclusivamente de saber sobre a validade da norma coletiva que estabelece a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade ministerial. A controvérsia dos autos não afeta direitos de indisponibilidade absoluta (inciso XIII do art. 7° da Constituição da República e incisos I e XIII doart. 611-A, da CLT). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo interno; II) dar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.