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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.388

Prescrição penal: acórdão condenatório confirmatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Prescrição penal
  • Acórdão condenatório confirmatório
  • Marco interruptivo do art. 117, IV, do código penal
  • Aplicabilidade a fatos anteriores à lei 11.596/2007

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da interrupção operada por acórdão condenatório confirmatório, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.

2. Pedido principal. Agravante requer a reconsideração para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos delitos, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III e IV; 110, caput; 114, II; e 119 do Código Penal; sustenta delimitação temporal do Tema 1100, inaplicabilidade do HC 176.473/RR e da Súmula 83/STJ; e, subsidiariamente, remessa à Terceira Seção (RISTJ, art. 14, II).

3. Decisões anteriores. Reconhecido pela instância a quo o acórdão confirmatório como marco interruptivo; considerados como marcos interruptivos o recebimento da denúncia (18/10/2006), a sentença (3/8/2007), o acórdão confirmatório (8/11/2013) e o trânsito em julgado (29/5/2021), sem transcurso dos prazos do art. 109, III e IV, do Código Penal entre os atos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão condenatório confirmatório, prolatado em grau recursal, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.

5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa (CR/1988, art. 5º, XL) impede a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o alcance do art. 117, IV, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa incide sobre alterações legislativas, não sobre mudanças ou consolidações de orientação jurisprudencial; a interpretação que abarca o acórdão condenatório na expressão "sentença condenatória recorrível" não configura inovação normativa impeditiva de sua incidência.

7. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado no Tema 1100.

8. O acórdão confirmatório constitui marco interruptivo da prescrição inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, por se tratar de consolidação jurisprudencial, inaplicável a alegação de retroatividade penal gravosa.

9. No caso concreto, os prazos dos arts. 109, III e IV, do Código Penal não se consumaram entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença, acórdão confirmatório e trânsito em julgado), razão pela qual não reconhecida a prescrição; mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, IV; CP, art. 109, III e IV; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, RE 1.288.179 AgR-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1.920.091/RJ e REsp 1.930.130/MG, Terceira Seção (Tema 1100); STJ, AgRg no AREsp 3.004.970/MT, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp 2.141.659/MG, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta Turma, j. 24.06.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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