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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.789

Princípio da consunção entre lesão corporal de natureza grave e ameaça

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Pretensão de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de lesão corporal de natureza grave e ameaça, com alegada violação aos arts. 13, § 1º, 29, 69 e 147 do Código Penal e ao art. 3º do Código de Processo Penal, sob o argumento de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos fixados.

3. Tribunal de origem assentou a prática de condutas com desígnios autônomos, registrando que a ameaça foi proferida após as agressões, inexistindo relação de meio e fim entre as infrações, o que afasta a consunção. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação do princípio da consunção entre lesão corporal de natureza grave e ameaça, diante do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem (desígnios autônomos e ausência de relação de meio e fim), pode ser realizada em recurso especial sem incidir em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fixou como premissa fática a autonomia dos desígnios entre as condutas de lesão corporal e ameaça, com a ameaça posterior às agressões, afastando a relação de meio e fim necessária à consunção.

6. A pretensão de aplicar a consunção, nas circunstâncias assentadas, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância para reexaminar provas, razão pela qual o agravo regimental não logra afastar o óbice aplicado. 7. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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