Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFMS 40.121 AgR

Impetração contra decisão judicial: não cabimento

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial. Não cabimento. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Incidência da Súmula 267 do STF. Não cabimento de mandado de segurança contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Decisão transitada em julgado. Não cabimento. Incidência da Súmula 268 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, aplicando o entendimento desta Corte fixado na ARE-RG 821.296 (tema 766), paradigma da repercussão geral, negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Mandado de segurança indeferido liminarmente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade coatora incorreu em abuso de poder ou teratologia, ao negar seguimento a agravo de instrumento interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF, o que não se verifica no caso.

5. O Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, já decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão nas instâncias de origem.

6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Incidência da orientação assentada na Súmula 268 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.