TSTRR 1000890-56.2022.5.02.0005
Honorários advocatícios: inversão do ônus da sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Inversão do ônus da sucumbência
- Reconhecimento
- No mesmo sentido, a Súmula nº 256 do STF
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 791-A da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A condenação em honorários advocatícios é consequência da sucumbência e não necessita de pedido expresso da parte adversa, por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 256 do STF. II. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Em que pese ter havido a inversão do ônus da sucumbência, o Colegiado não fixou honorários advocatícios em favor da patrona da parte reclamante, sob o fundamento de que houve omissão no recurso ordinário. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "honorários advocatícios - inversão do ônus da sucumbência" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em razão da inversão da sucumbência.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios