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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2783000-57.2007.5.09.0014

Arguição de nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu que, em razão da adjudicação dos imóveis, com o encaminhamento da carta de adjudicação ao Cartório competente para o respectivo registro, ficou evidente a transmissão da propriedade, que passou a pertencer à pessoa estranha à lide, circunstância que tornou inviável a penhora pretendida pelo exequente. O TRT também foi explícito no sentido de que não houve descumprimento do acórdão regional que determinou a penhora dos imóveis, mas tão somente que, posteriormente ao acórdão, foi constatada situação impeditiva relacionada a direitos de terceiros estranhos à lide, destacando que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. PENHORA. LEVANTAMENTO. REGULARIDADE. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM FAVOR DE TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS OBSERVADOS (ART. 506 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a determinação da penhora de imóveis nos termos pretendidos pelo exequente considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que levantou a penhora anteriormente determinada sobre os imóveis da executada em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis no sentido de que houve a expedição da carta de adjudicação em favor de terceiros, tendo sido destacado que “referida adjudicação ocorreu antes da ordem de penhora destes autos. Não há que se falar em fraude à execução em relação a um ato judicial (adjudicação)”. No caso, não se configura violação à coisa julgada na medida em que, ao tempo em que determinada a penhora, os imóveis em questão já não integravam o patrimônio do devedor, bem como considerando que o direito à propriedade deve ser assegurado a terceiros que não integram a presente lide. O TRT registrou, ainda, que “não há nos autos qualquer indício de fraude à execução com relação à carta de adjudicação expedida em relação aos imóveis de matrícula nº 84.174 e 84.446”. 3. Constata-se, pois, que se os imóveis já haviam sido adjudicados a terceiros em momento anterior à decretação da penhora, não mais integravam o patrimônio do devedor. Por consequência, a penhora recaiu sobre o patrimônio de terceiros que não integram a presente lide, de modo que sua manutenção terminaria por vulnerar o princípio da responsabilidade patrimonial (Arts. 789 do CPC). Não há, em tal contexto, violação à coisa julgada, mormente porque devem ser respeitados seus limites subjetivos nos termos do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. 4. Fixada a moldura fática no acórdão regional, a aferição das teses recursais no sentido da configuração de fraude à execução demandaria imprescindível reexame fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, não se afere a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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