TSTAg-AIRR 10147-21.2017.5.03.0054
Horas extras: tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Contrato encerrado antes da lei nº 13.467/2017
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. A controvérsia cinge-se à caracterização do período de espera pelo transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 1.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada. 1.4. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.5. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se a validade dos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada diante da prova oral produzida. 2.2. A alegação da reclamada de que os cartões de ponto registravam corretamente a fruição do intervalo e de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório contraria as premissas fáticas consignadas no acórdão regional. 2.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 2.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão, sem destacar o trecho objeto da insurgência, tendo negritado praticamente toda a transcrição, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 4.1. Discute-se, no caso, a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada. 4.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida nos autos, consignou que o reclamante demonstrou a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada, registrados nos cartões de ponto, que não foram devidamente computados e pagos. 4.3. A controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas na valoração do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal, fundada na alegação de quitação integral dos minutos residuais, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 5.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos. 5.3. No que tange à invocação de norma coletiva para validar a escala de trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional nada consignou a respeito da existência ou do conteúdo de referido instrumento. A ausência de manifestação expressa sobre a matéria, somada à falta de premissa fática no acórdão recorrido, impede a análise do tema por esta Corte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 5.4. A decisão regional está em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal e importa seu pagamento em dobro. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a reclamada comprovou o pagamento proporcional da PLR relativa ao ano de 2016. 6.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126 do TST. 6.3. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da parcela pleiteada, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais