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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.689

Excesso de prazo na formação da culpa: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Conveniência da instrução criminal
  • Ameaça à testemunha

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmulas 21 e 52 do STJ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Conveniência da instrução criminal. Ameaça à testemunha. Oposição ao julgamento virtual. Indeferimento. Art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual o agravante pretende: (i) o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e mora específica no julgamento de recurso em sentido estrito; (ii) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) a oposição ao julgamento virtual, com pleito de sustentação oral presencial.

2. Fato relevante. O agravante encontra-se segregado há mais de dois anos, em ação penal de competência do Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado e tentado, com encerramento da instrução, pronúncia e interposição de recurso em sentido estrito posteriormente julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade na realização de julgamento virtual e na negativa de sessão presencial, à luz das regras do RISTJ sobre sustentação oral e memoriais eletrônicos; (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa ou por mora específica no processamento do recurso em sentido estrito; (iii) saber se se mantêm os fundamentos da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. O RISTJ assegura a possibilidade de encaminhamento de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do julgamento, o que afasta a oposição ao rito virtual e preserva o contraditório e a ampla defesa (RISTJ, art. 184-B, § 1º).

5. O excesso de prazo deve ser aferido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito. Em processos do Júri, complexos e com pluralidade de atos, a mera soma aritmética de prazos não configura constrangimento ilegal.

6. Encerrada a instrução e pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ, ausente desídia judicial.

7. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi (pluralidade de disparos de arma de fogo, contexto de disputa de facções e crise de segurança) e na conveniência da instrução (ameaça à testemunha sigilosa), sendo inadequadas medidas cautelares alternativas (CPP, arts. 312, 319 e 413, § 3º).

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, com recomendação de celeridade no processamento do recurso em sentido estrito.

Tese de julgamento:

1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico.

2. O excesso de prazo na formação da culpa é aferido por razoabilidade e proporcionalidade; encerrada a instrução e pronunciado o réu, incidem as Súmulas 21 e 52 do STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal.

3. Prisão preventiva se mantém quando fundada em elementos concretos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 184-B, § 1º; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CPP, art. 312, art. 319; art. 413, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, RHC 58.140/GO, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, RHC 218.885/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 214.690/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, RHC 205.986/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 227.630/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC 396.974/BA, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.08.2017.

Tese

1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico.

2. O excesso de prazo na formação da culpa é aferido por razoabilidade e proporcionalidade; encerrada a instrução e pronunciado o réu, incidem as Súmulas 21 e 52 do STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal.

3. Prisão preventiva se mantém quando fundada em elementos concretos de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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