TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10592-08.2019.5.03.0171
Aluguel de veículo" e "Correção monetária"
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aluguel de veículo" e "Correção monetária"
- Intervalo Intrajornada
- Restituição / Indenização de Despesa
- Correção Monetária
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST, em relação aos temas "Diferenças. Aluguel de veículo" e "Correção monetária"; e b) não cabimento dos embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST, em relação ao tema "Intervalo intrajornada". 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas dos temas impugnados, os quais, aliás, sequer foram expressamente identificados e nomeados. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Por fim, considerando que o agravo foi interposto contra tema em que o juízo de admissibilidade corretamente aplicou o óbice da Súmula n.º 353 do TST, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da parte, o que atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedente. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Honorários na Justiça do Trabalho