STJREsp 2.078.796
Anulação de contratos bancários por fraude: restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Anulação de contratos bancários por fraude
- Restituição de valores
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a anulação dos contratos e a restituição dos descontos, mas determinou a compensação com os valores creditados em conta.
2. A controvérsia envolve ação civil pública sobre fraudes bancárias praticadas por terceiro, anulação de contratações e devolução de valores indevidos.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das contratações e determinou a devolução dos valores pagos.
4. A Corte de origem reconheceu a fraude e a vulnerabilidade da consumidora, manteve a anulação e a restituição dos descontos, mas impôs a compensação dos valores creditados em sua conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, é devida a compensação dos valores creditados em conta na hipótese de fraude de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
7. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação dos valores creditados em conta quando a fraude de terceiro é reconhecida e não há proveito econômico do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação de valores creditados em conta em decorrência de fraude de terceiro, quando não há proveito econômico do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ e o art. 14 do CDC para afastar a compensação de valores creditados em conta em decorrência de fraude de terceiro, quando não há proveito econômico do consumidor".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.