STJAgRg no RHC 220.505
Medida cautelar: proibição de ausentar-se da comarca
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Medida cautelar
- Proibição de ausentar-se da comarca
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de Itapetininga sem prévia autorização judicial.
2. O recorrente responde a ação penal pela suposta prática de apropriação indébita circunstanciada, estelionato, falsidade ideológica, crimes contra a ordem econômica e lavagem de ativos, envolvendo fraudes no mercado de cereais. Inicialmente teve prisão preventiva decretada, posteriormente convertida em medidas cautelares diversas da prisão.
3. A defesa pleiteou a revogação da medida cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de risco de fuga e prejuízo às atividades profissionais do recorrente. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são: (i) verificar se a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de sua revogação ou modulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no número expressivo de vítimas, na dimensão dos prejuízos causados e na persistência das práticas delitivas mesmo após o início das investigações.
6. A existência de vínculos locais do recorrente, como patrimônio e atividades empresariais, não afasta a necessidade da medida cautelar, considerando a possibilidade de deslocamento para outras localidades sem controle judicial.
7. O cumprimento regular das medidas cautelares demonstra sua eficácia como instrumento de controle processual, mas não constitui argumento suficiente para justificar sua revogação.
8. A possibilidade de prejuízo às atividades profissionais do recorrente não se sobrepõe ao interesse público na efetividade da jurisdição penal, sendo possível a formulação de pedidos específicos para deslocamentos excepcionais devidamente justificados.
9. A revisão de medidas cautelares em sede de habeas corpus somente se justifica diante de constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, é válida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
2. A existência de vínculos locais do acusado não afasta, por si só, a necessidade de medidas cautelares que visem garantir a efetividade da jurisdição penal.
3. O cumprimento regular das medidas cautelares demonstra sua eficácia, mas não constitui fundamento para sua revogação enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.412/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 205.738/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 132.129/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
Tese
1. A medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, é válida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
2. A existência de vínculos locais do acusado não afasta, por si só, a necessidade de medidas cautelares que visem garantir a efetividade da jurisdição penal.
3. O cumprimento regular das medidas cautelares demonstra sua eficácia, mas não constitui fundamento para sua revogação enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.