TSTAg-AIRR 40800-69.2009.5.20.0003
Execução: prequestionamento ficto
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Prequestionamento ficto
- Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação
- Comparecimento espontâneo
- Ausência de violação constitucional
- Exorbitância da multa aplicada
Ementa
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO E DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Trata-se, na origem, de "Reclamação Trabalhista com pedido de obrigação de fazer", ajuizada pelo Sindicato, cuja sentença condenou o Banco do Brasil à exibição de normativos internos, no prazo de 8 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, por dia de atraso. Na execução, se discute o descumprimento de obrigação de fazer e o pagamento das astreintes previstas no título executivo. O juízo de origem entendeu que o Banco compareceu espontaneamente aos autos e apresentou mídia eletrônica que não continha a documentação completa conforme exigido no título executivo. Assim, afirmou o descumprimento da obrigação de fazer e impôs a execução da multa diária prevista na sentença, fixando o termo inicial logo após o decurso do prazo de oito dias do trânsito em julgado. O Regional, contudo, divergiu desse entendimento e reconheceu que, uma vez que o banco manifestou-se tempestivamente nos autos apresentando a documentação (ainda que parcial), a mora do executado só restou configurada a partir da intimação da decisão que analisou os documentos e declarou formalmente a insuficiência do cumprimento, fixando a multa apenas a partir desse marco temporal. Ademais, considerou exorbitante o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau e determinou sua redução à quarta parte (25%). I – AGRAVO DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, dada a peculiaridade da controvérsia. No caso dos autos, o banco executado discute a validade da multa cominatória aplicada e afirma que o Regional não se manifestou sobre dois fundamentos capazes de alterar a conclusão do julgado, quais sejam: a falta de citação pessoal do devedor para satisfazer a obrigação e a inexigibilidade de multa diária em obrigações de exibição de documentos. Quanto à falta de citação , observa-se que a parte não demonstrou que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre tal questão, tendo em vista que os trechos dos embargos de declaração transcritos não se referem a essas alegações, mas apenas à não aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da determinação de exibição dos documentos. Consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos , quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Fica inviável o prosseguimento do recurso de revista nesse ponto ante o não preenchimento dos pressupostos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto a inexigibilidade de multa diária em obrigações de exibição de documentos , a parte alega que o Regional não se manifestou sobre os precedentes invocados que preveem a não aplicação de " multa cominatória na hipótese de descumprimento de determinação de exibição de documentos, seja em ação principal, como medida incidental, ou em ação cautelar autônoma" ( Súmula nº 372 do STJ, do REsp Repetitivo nº 1.333.988/SP e jurisprudência do TST, no RR 1782-27.2013.5.12.0002). Entretanto, observa-se que os pontos indicados como omissos consubstanciam questões de natureza eminentemente jurídica. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não ocorre no caso concreto. Dessa forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, dada a peculiaridade da controvérsia. No caso, o Regional afastou a alegação de nulidade por ausência de citação pessoal ao constatar que o Banco compareceu espontaneamente aos autos logo após o trânsito em julgado e apresentou a mídia eletrônica com os documentos que entendia suficientes para cumprir a obrigação de fazer. Para o Tribunal, diante dessa manifestação voluntária imediata, não havia razão para a expedição de mandado de citação formal naquele momento. O entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, a teor da norma do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte em juízo supre eventual vício de citação inicial. Precedentes. Nesse contexto, observa-se que, no caso concreto, o Regional entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supriu eventual vício de citação, inclusive tendo em vista que o banco apresentou os documentos que entendia suficientes para cumprir a obrigação de fazer, não havendo que se falar em nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo à parte. Portanto, inexistente violação ao devido processo legal, do art. 5º, LIV, da CF. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA. JÁ DETERMINADA SUA REDUÇÃO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em suas razões do agravo, a parte impugna a decisão monocrática defendendo a viabilidade do recurso de revista e a devida demonstração de violação constitucional. Esclarece que o recurso de revista não discute se houve o cumprimento da obrigação foi parcial ou total, mas sim o entendimento jurídico prevalecente no tocante "a exorbitância da multa cominada". Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, dada a peculiaridade da controvérsia. No caso, o juízo de origem entendeu que o Banco, ao apresentar a mídia eletrônica, não forneceu a documentação completa conforme exigido no título executivo. Assim, afirmou o descumprimento da obrigação de fazer e impôs a execução da multa diária prevista na sentença, fixando o termo inicial logo após o decurso do prazo de oito dias do trânsito em julgado. O Regional, contudo, divergiu desse entendimento e reconheceu que, uma vez que o banco manifestou-se tempestivamente nos autos apresentando a documentação (ainda que parcial), a mora do executado só restou configurada a partir da intimação da decisão que analisou os documentos e declarou formalmente a insuficiência do cumprimento, fixando a multa apenas a partir desse marco temporal. Ademais, considerou exorbitante o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau e determinou sua redução à quarta parte (25%). Nas razões do recurso de revista, o executado entende que o valor da multa aplicada, ainda que tenha sido reduzido à quarta parte (25%), permanece desarrazoado e desproporcional, o que viola " os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a própria noção de justiça, além de contrariar o princípio da segurança, do devido processo legal e da vedação do enriquecimento sem causa, com ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF". Entretanto, observa-se que as conclusões do Regional decorreram da interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável. Vide trecho pertinente do acórdão: "Com fundamento no inciso II do §1° do artigo 537 do CPC, reduzo o montante da multa já apurada para sua quarta parte (25%), porque o montante fixado pelo juízo da execução é exorbitante, desconsidera que uma parcela do tempo que transcorreu não pode ser debitada ao executado, haja vista que não lhe deu causa (o atraso no proferimento das decisões judiciais não pode ser debitado à parte) e desconsidera, também, que houve cumprimento parcial da obrigação. Dou provimento ao recurso, no tópico, para determinar que a multa fixada só é devida a partir da intimação da decisão que fixa o descumprimento da obrigação (ID 0e5033a). Ainda, reduzo o montante da multa já apurada para sua quarta parte". Assim, os fundamentos registrados no acórdão demonstram que a redução da multa a sua quarta parte (25%) ocorreu em vista das circunstâncias do caso concreto, em estrita observância do princípio do devido processo legal, da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em desvirtuamento do instituto ou enriquecimento sem causa. Desse modo, no caso concreto, não se vislumbra a alegada violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da CF. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com ajuste na fundamentação. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE TERMO INICIAL DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. Em suas razões do agravo, a parte impugna a decisão monocrática defendendo a viabilidade do recurso de revista, que teria efetivamente demonstrado violação à coisa julgada pela decisão que alterou o termo inicial da incidência das astreintes estabelecido desde a fase cognitiva do feito. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, dada a peculiaridade da controvérsia. No caso, o juízo de origem entendeu que o Banco, ao apresentar a mídia eletrônica, não forneceu a documentação completa conforme exigido no título executivo. Assim, afirmou o descumprimento da obrigação de fazer e impôs a execução da multa diária prevista na sentença, fixando o termo inicial logo após o decurso do prazo de oito dias do trânsito em julgado. O Regional, contudo, divergiu desse entendimento e reconheceu que, uma vez que o banco manifestou-se tempestivamente nos autos apresentando a documentação (ainda que parcial), a mora do executado só restou configurada a partir da intimação da decisão que analisou os documentos e declarou formalmente a insuficiência do cumprimento, fixando a multa apenas a partir desse marco temporal. Ademais, considerou exorbitante o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau e determinou sua redução à quarta parte (25%). Nas razões do recurso de revista, o sindicato exequente entende que o acórdão viola a coisa julgada, tendo em vista que alterou o termo inicial do descumprimento da obrigação de fazer estabelecido na sentença. O acórdão recorrido registrou que título executivo definiu a obrigação e as astreintes aplicáveis nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta, para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A à obrigação de fornecer ao reclamante (...), no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, em favor da parte autora.". Na sequência, registrou a interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável, especialmente a norma processual que dispõe sobre as astreintes. Assim, concluiu que: "Com fundamento no inciso II do §1° do artigo 537 do CPC, reduzo o montante da multa já apurada para sua quarta parte (25%), porque o montante fixado pelo juízo da execução é exorbitante, desconsidera que uma parcela do tempo que transcorreu não pode ser debitada ao executado, haja vista que não lhe deu causa (o atraso no proferimento das decisões judiciais não pode ser debitado à parte) e desconsidera, também, que houve cumprimento parcial da obrigação. Dou provimento ao recurso, no tópico, para determinar que a multa fixada só é devida a partir da intimação da decisão que fixa o descumprimento da obrigação (ID 0e5033a). Ainda, reduzo o montante da multa já apurada para sua quarta parte". Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação da coisa julgada do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA MULTA APURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. Em suas razões do agravo, a parte impugna a decisão monocrática defendendo a viabilidade do recurso de revista, que teria efetivamente demonstrado violação à coisa julgada pela decisão que teria determinado a redução das astreintes vencidas já apuradas, com fulcro no art. 537, §1º, do CPC. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, dada a peculiaridade da controvérsia. No caso, o juízo de origem entendeu que o Banco, ao apresentar a mídia eletrônica, não forneceu a documentação completa conforme exigido no título executivo. Assim, afirmou o descumprimento da obrigação de fazer e impôs a execução da multa diária prevista na sentença, fixando o termo inicial logo após o decurso do prazo de oito dias do trânsito em julgado. O Regional, contudo, divergiu desse entendimento e reconheceu que, uma vez que o banco manifestou-se tempestivamente nos autos apresentando a documentação (ainda que parcial), a mora do executado só restou configurada a partir da intimação da decisão que analisou os documentos e declarou formalmente a insuficiência do cumprimento, fixando a multa apenas a partir desse marco temporal. Ademais, considerou exorbitante o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau e determinou sua redução à quarta parte (25%), com base nas regras do CPC sobre o tema, tendo concluído que: "Com fundamento no inciso II do §1° do artigo 537 do CPC, reduzo o montante da multa já apurada para sua quarta parte (25%), porque o montante fixado pelo juízo da execução é exorbitante, desconsidera que uma parcela do tempo que transcorreu não pode ser debitada ao executado, haja vista que não lhe deu causa (o atraso no proferimento das decisões judiciais não pode ser debitado à parte) e desconsidera, também, que houve cumprimento parcial da obrigação. Dou provimento ao recurso, no tópico, para determinar que a multa fixada só é devida a partir da intimação da decisão que fixa o descumprimento da obrigação (ID 0e5033a). Ainda, reduzo o montante da multa já apurada para sua quarta parte". No caso, observa-se que as conclusões do Regional decorreram da interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável. Assim, os fundamentos registrados no acórdão demonstram que a redução da multa a sua quarta parte (25%) ocorreu em estrita observância do princípio do devido processo legal, da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em violação à coisa julgada formada e ao direito de propriedade do sindicato autor. Desse modo, no caso concreto, não se vislumbra a alegada violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da CF. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo do executado quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO"; II - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo do executado quanto ao tema "AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL"; III - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo do executado quanto ao tema "EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA. JÁ DETERMINADA SUA REDUÇÃO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL"; IV - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo do exequente quanto ao tema "TERMO INICIAL DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA". V - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo do exequente quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA MULTA APURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA".