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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000435-25.2023.5.08.0129

Tramitação preferencial (idoso) i: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial (idoso) i
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao calor
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a portaria seprt 1.359/2019
  • Horas de percurso (in itinere)
  • Limitação da condenação à vigência da lei 13.467/2017

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL (IDOSO) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A PORTARIA SEPRT 1.359/2019. TEMA 161 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 71, § 4.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A PORTARIA SEPRT 1.359/2019. TEMA 161 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1.1 – O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao entendimento de que a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição do trabalhador ao calor não enseja o direito às horas extras. 1.2 – Sobre a matéria controvertida, o Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 161 de Recursos Repetitivos, firmou tese de que “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. 1.3 - Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho vigente antes e após a Portaria SEPRT 1.359/2019, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). ART. 58, § 2.º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 2.1. – Trata-se de período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2.2. O Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 23 de Recursos Repetitivos, firmou tese de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2.3. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que limitou a condenação ao pagamento das horas de percurso (in itinere) à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, §2.º, da CLT (a qual passou a dispor que o referido tempo não deve ser computado à jornada de trabalho, por não se tratar de tempo à disposição do empregador), porquanto em consonância com a referida tese vinculante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I ¿ por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿, por possível violação do art. 71, §4.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II ¿ conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿, por violação do art. 71, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras nos dias em que não concedido o intervalo para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, até 9/12/2019, com adicional e reflexos (esses limitados à vigência da Lei 13.467/2017, nos termos do Tema Repetitivo 23 do TST), observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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