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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 366-68.2012.5.04.0006

Conselho de fiscalização profissional: natureza jurídica autárquica

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Conselho de fiscalização profissional
  • Natureza jurídica autárquica
  • Empregado concursado
  • Dispensa imotivada
  • Impossibilidade
  • Necessidade de processo administrativo prévio

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ART. 41 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717), o que atrai a incidência das garantias constitucionais inerentes aos servidores públicos, inclusive a impossibilidade de dispensa imotivada sem a prévia instauração de processo administrativo. II. O julgador possui a prerrogativa de conferir o devido enquadramento jurídico aos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias ordinárias, não constituindo inovação a aplicação de tese jurídica consolidada na jurisprudência. III. O prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida na decisão recorrida, sendo despicienda a citação expressa de artigos de lei ou da Constituição Federal, desde que o tema tenha sido enfrentado pelo órgão julgador. IV. Inexiste decisão surpresa quando a parte embargante teve oportunidade de exercer o contraditório ao apresentar contrarrazões ao recurso de revista, manifestando-se sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelo Recorrente. V. O manejo dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida com base no conjunto fático-probatório, inexistindo no acórdão embargado os vícios de omissão e obscuridade previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VI. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Sucumbência; Precatório

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