TSTAg-AIRR 400-82.2018.5.06.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Contratação de pessoas com deficiência habilitadas e reabilitadas
- Descumprimento do percentual legal
- Assim, a revisão pretendida esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS E REABILITADAS. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar se a empresa, ao não preencher as cotas estabelecidas no art. 93 da Lei n.º 8.213/1991, relativas à contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas, efetivamente envidou esforços para o cumprimento da sua obrigação legal. Por se tratar de obrigação imposta em lei, conclui-se ser ônus da empresa cumprir com referida obrigação ou demonstrar cabalmente a existência de justo motivo para o seu não cumprimento. No caso, o Regional expressamente consignou que o descumprimento da obrigação legal decorreu da incúria da própria Recorrente que não logrou êxito em comprovar que adotou todas as ações necessárias para o preenchimento do percentual previsto no art. 93 da Lei n.º 8.213/1991. Diante da aludida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que a empresa logrou êxito em comprovar que o não cumprimento da lei, que impõe a contratação de pessoas com deficiência, habilitadas ou beneficiários reabilitados, decorreu de motivos alheios à sua vontade e/ou à sua possibilidade de atuação. Assim, a revisão pretendida esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.