STJAgInt no REsp 2.203.918
Execução fiscal: lançamento indevido de contribuições previdenciárias
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução fiscal
- Lançamento indevido de contribuições previdenciárias
- Ausência de combate a tal fundamento
- Aplicação do óbice da súmula n. 283/STF
- Acórdão embasado em premissas fáticas
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TAL FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA E DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 373, I, 926, 927, III, E 932, V, b, DO CPC; 142 DO CTN; E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - Em relação à alegação de lançamento indevido de contribuições previdenciárias, o tribunal de origem decidiu que a matéria foi alcançada pela preclusão Tal fundamentação não foi refutada nas razões do Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a alegação genérica acerca da nulidade da CDA e asseverou que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cobrança de dívida. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto aos arts. 926, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015; 142 do CTN; 884 e 885 do Código Civil; e 369 e 373, I, do CPC/2015, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.