STJREsp 2.034.478
Cumprimento de sentença: honorários de sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Honorários de sucumbência
- Juros de mora
- Termo inicial dos juros e ausência de vícios de fundamentação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o débito e sobre honorários de sucumbência.
2. A controvérsia trata do termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os juros decorrem da lei (art. 395 do CC) e, para honorários sucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em julgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, do CPC por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla incidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do CPC, por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o termo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de sentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma suficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios decorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o trânsito em julgado.
6. A conclusão de que os juros de mora em honorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o trânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição e obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; CC, arts. 395 e 397 parágrafo único; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição e obscuridade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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