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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.414

Incabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador não submetida ao órgão colegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Aplicação analógica da súmula 691/STF
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Decisão originária fundamentada e de natureza conservativa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO ORIGINÁRIA FUNDAMENTADA E DE NATUREZA CONSERVATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ainda não submetida ao órgão colegiado competente, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A mera interposição de agravo interno na origem não caracteriza esgotamento da jurisdição ordinária nem supre a exigência de pronunciamento colegiado acerca da validade da decisão e do próprio cabimento do mandado de segurança.

3. A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, limitando-se a suspender, em caráter conservativo, o desentranhamento e a inutilização dos elementos probatórios até o julgamento do mandado de segurança, diante do risco de irreversibilidade da medida, sem antecipar juízo definitivo sobre a licitude das provas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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