TSTAg-AIRR 0100506-41.2021.5.01.0342
Adicional de periculosidade: defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Defeito de transcrição
- Intervalo intrajornada
- Jornada de seis horas
- Extrapolação
- IncJulgRREmbRep
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Na hipótese, não basta a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, não sucinto, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS FATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. TEMA 23 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2.2. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e perdurou após o seu advento, razão pela qual o acórdão regional, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada corresponda ao período efetivamente suprimido, está de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte e com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 2.3. Ademais, a pretensão de afastar a premissa fática de que houve extrapolação da jornada de seis horas em diversas oportunidades demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora