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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.111.706

Descumprimento de medidas protetivas (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Inexistência de vícios integrativos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula 282/STF e sua compatibilidade com a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição na delimitação da controvérsia entre idoneidade do meio probatório e credibilidade; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, porque o acórdão embargado firmou fundamento autônomo de inadmissibilidade baseado na vedação ao revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, tornando desnecessária a análise de prequestionamento prevista na Súmula 282/STF.

4. Não há contradição interna, porque a discussão sobre a idoneidade do meio probatório para sustentar a condenação demanda reavaliação da suficiência, consistência e credibilidade das provas, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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