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Jurisprudências

STFRcl 73.321 AgR

Trabalhista: terceirização de serviços

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalhista
  • Terceirização de serviços
  • Ausência de estrita aderência
  • Reanálise do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.625/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, NOTA FISCAL OU RECIBOS DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou improcedente reclamação, na qual se alegava a inobservância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 48/DF, do Recurso Extraordinário RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada desrespeitou os paradigmas apontados como violados.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a agravante e a beneficiária do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT.

4. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso.

5. Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.

6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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