STFARE 1.593.113 AgR-ED
Pasep: saldo individual
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Pasep
- Saldo individual
- Competência
- Atualização monetária
- Reparação de danos materiais
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PASEP. Saldo individual. Competência. Atualização monetária. Reparação de danos materiais. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Tema 339 da repercussão geral. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência do Tema 339 da repercussão geral, da Súmula 279 do STF e pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Conforme afirmado no aresto embargado, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 279 do STF), o que é vedado na via extraordinária.
5. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, fixou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição exige apenas fundamentação suficiente, ainda que sucinta, das decisões judiciais, não sendo necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pelas partes (AI 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
6. A parte recorrente busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.