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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000695-83.2022.5.06.0391

Omissão do acórdão embargado: majoração do valor arbitrado a título de dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. O acórdão proferido por esta Turma do TST deu parcial provimento ao Recurso de Revista do reclamante, restabelecendo a sentença de primeiro grau em relação ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assalto sofrido pelo reclamante, contudo, de fato, se omitiu quanto ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Assim, acolhem-se os embargos para sanar a omissão e complementar o acórdão. Ocorre que, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão de que o dano sofrido pelo reclamante pressupõe valor indenizatório superior àquele fixado pelo juízo de primeira instância, necessitaria reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O enquadramento do dano sofrido como de natureza grave não é possível sem o reexame do conjunto fático-probatório. Quanto à alegação subsidiária de que o valor arbitrado em R$5.000,00 estaria distante do limite de 5 vezes o último salário contratual do ofendido, ressalta-se que a previsão do inc. II do art. 223-G, §1º da CLT é no sentido de que, entendendo ser o dano de natureza média, o juízo fixará a indenização a ser paga no valor de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Portanto, não é obrigatória a fixação da indenização no valor equivalente a 5 vezes o último salário, sendo este, na realidade, o limite máximo. Assim, o valor arbitrado em R$5.000,00 está em conformidade com o disposto no art. 223-G, §1º, II da CLT, não havendo que se cogitar de qualquer violação. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Embargos de declaração acolhidos e omissão suprida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los para sanar omissão, complementando o acórdão de ID. ad7e8f1, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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