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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020629-64.2022.5.04.0332

Adicional de insalubridade: razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante realizou atividades insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, bem como confirmou a sentença no sentido de não ter a Recorrente se desincumbido do seu ônus de comprovar a eventualidade da atividade exercida pela Reclamante, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. As conclusões adotadas pelo Tribunal Regional encontram pleno respaldo no conjunto probatório, sendo certo que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do laudo pericial, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 448 do TST, mas, ao contrário, sua correta aplicação ao caso concreto. Registre-se, ainda, que a controvérsia acerca dos critérios para caracterização de instalações sanitárias de grande circulação foi submetida ao Tribunal Pleno desta Corte no âmbito do Tema nº 33 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, o que leva ao reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos, permanecendo aplicável, no momento, a orientação consolidada no item II da Súmula nº 448 do TST, cuja incidência, como visto, depende da análise do contexto fático-probatório. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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