TSTAg-RRAg 12645-27.2016.5.03.0054
Rito sumaríssimo: tempo à disposição
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Tempo à disposição
- Transbordo
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINUTOS RESIDUAIS. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 1.3. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, III E VIII, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT para o reconhecimento da equiparação salarial. 2.2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que foi comprovada, por meio de prova testemunhal, a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, bem como que ambos trabalhavam na mesma localidade, embora em setores diferentes, e que, diante da prova dividida quanto à diferença de produtividade e qualidade, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 2.3. A pretensão recursal, no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial e de que a prova testemunhal seria insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.4. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO AUTORIZADOR DO DESCONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a verificar a licitude do desconto efetuado no termo de rescisão contratual a título de empréstimo. 3.2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada não comprovou o fornecimento do empréstimo ao reclamante, razão pela qual reputou indevido o desconto efetuado no TRCT. 3.3. A alegação recursal de que o desconto seria autorizado por cláusula de acordo coletivo e decorreria de empréstimo regularmente concedido ao reclamante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3.4. A controvérsia, tal como delineada no acórdão regional, foi solucionada a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza, nesta instância extraordinária, o exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais