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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000955-24.2023.5.10.0001

Novacap: adicional por tempo de serviço

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Novacap
  • Adicional por tempo de serviço
  • Norma coletiva
  • Empresa pública estatal dependente
  • Vedação à contagem de tempo aquisitivo
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA ESTATAL DEPENDENTE. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO. TEMA 1137 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA ESTATAL DEPENDENTE. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO. TEMA 1137 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A controvérsia cinge-se à delimitação do alcance normativo do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 da repercussão geral, quanto à vedação à contagem de período aquisitivo para a concessão de vantagens fundadas exclusivamente no decurso do tempo. II. A NOVACAP, reconhecida como empresa estatal dependente, submete-se às regras de direito financeiro aplicáveis ao ente controlador, inclusive às limitações previstas na Lei Complementar nº 173/2020, não prevalecendo, para esse específico fim, a invocação exclusiva de sua personalidade jurídica de direito privado. III. A exceção prevista na parte final do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não comporta interpretação ampliativa para abranger cláusula de instrumento coletivo, a qual não se subsume ao conceito de determinação legal ali referido. IV. No caso concreto, a manutenção da condenação imposta pelo Tribunal Regional implica, como consequência necessária de sua lógica jurídica, a consideração de período aquisitivo submetido às vedações instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que o adicional por tempo de serviço decorre exclusivamente do decurso do tempo, em descompasso com a disciplina firmada pelo Supremo Tribunal Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS). Invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais são atribuídas à parte reclamante, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Condena-se, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o proveito econômico não auferido ou, sendo este inestimável, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A da CLT e da ADI 5766, extinguindo-se a obrigação se não demonstrada, nesse prazo, a superação da hipossuficiência econômica. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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