STJREsp 2.225.826
Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de cotejo analítico
- Atenuante da confissão espontânea
- Fixação abaixo do mínimo legal
- Ausência de comando normativo do art. 65 do código penal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231/STJ. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. FORTE ODOR DE MACONHA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em virtude da apreensão de 20,3 kg de maconha.
2. A controvérsia consiste em definir: a) a admissibilidade do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial e à suposta violação do art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal; b) a legalidade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais após constatarem forte odor de maconha em abordagem de rotina; e c) a possibilidade de revisão da fração de redução do tráfico privilegiado estabelecida pelas instâncias de origem.
3. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e à alegada afronta ao art. 65 do Código Penal, pois o recorrente descumpriu os requisitos legais do cotejo analítico e indicou dispositivo que não possui comando normativo suficiente para afastar a aplicação da Súmula 231/STJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A busca veicular mostrou-se plenamente legítima, uma vez que a abordagem ocorreu em fiscalização de rotina e o forte odor de maconha exalado do interior do automóvel constitui fundada suspeita apta a justificar a revista, culminando na localização de expressiva quantidade de entorpecentes.
5. A pretensão de alterar a fração de redução do tráfico privilegiado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a fixação no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente motivada na expressiva quantidade de droga apreendida, inexistindo teratologia a autorizar a intervenção desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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