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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.333

Contrato temporário: procedência parcial dos pedidos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.

ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Vitória de Santo Antão, objetivando o pagamento de valores referentes aos descontos previdenciários, danos morais e honorários advocatícios.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a restituição dos descontos previdenciários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) a solidariedade passiva entre o município e a autarquia previdenciária se mostra perfeitamente cabível na hipótese, porquanto o município foi o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento, enquanto que a entidade previdenciária foi a destinatária das respectivas contribuições previdenciárias. (..) Por fim, observo que já restou consignado na sentença guerreada que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito das contribuições previdenciárias devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça."

IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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