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Jurisprudências

TSTRRAg 2279-81.2011.5.20.0004

Obrigação de fornecer o ppp: ausencia de pressuposto de admissibilidade recursal

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Obrigação de fornecer o ppp
  • Ausencia de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Anuênio
  • FGTS
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PPP. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIO. FGTS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos temas em epígrafe, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a transcrição da sentença não atende ao referido preceito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. À luz do art. 489, § 3º do CPC/15, esta Corte Superior lapidou o entendimento de que a coisa julgada não se restringe apenas à conclusão posta ao final da decisão (parte dispositiva), mas abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. Julgados. No caso, é incontroverso que a fundamentação da sentença defere ao autor o pagamento de 79 horas semanais a título de sobreaviso, e, que a parte dispositiva é omissa quanto à periodicidade. Em caso como o dos autos, em que não se verifica comandos díspares entre a fundamentação e o dispositivo, mas a fundamentação detalha a obrigação e o dispositivo é incompleto, resolve-se o aparente conflito em favor da fundamentação, pois é ela que melhor expressa o conteúdo do título judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados comprovar a jornada de trabalho do empregado. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. No caso, o Tribunal Regional afastou a referida presunção, porque o reclamante não requereu a juntada dos controles de jornada na sua peça de ingresso. Não há no acórdão regional o exame fático probatório apto a afastar a jornada descrita pelo autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na inadequada distribuição do ônus da prova. Havendo registro de que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba, bem como adesão da empresa ao PAT, cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: o recebimento do auxílio-alimentação antes da vigência do citado Acordo Coletivo ou da adesão ao PAT. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ANUÊNIO. CONGELAMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que " não há que se falar em incorporação do direito à progressão do anuênio ao contrato de trabalho, porque as partes, de comum acordo, em contrato coletivo, congelaram o respectivo percentual, sendo que o art. 7°, XXVI, consagra a valoração das negociações coletivas". A decisão está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada no julgamento do ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, servindo de apoio à efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação individual, o valor em questão, decorrente do eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada, deve ser revertida em favor do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONFLITO APARENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO JUDICIAL", por violação do art. 489, § 3º do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os cálculos referentes às horas em sobreaviso sejam realizados tomando-se por base 79 horas semanais, nos termos da fundamentação da sentença; II.1 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL" por contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras; II.2 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESTINATÁRIO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO INDIVIDUAL" por violação do art. 537, §2º do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o valor da multa pelo eventual inadimplemento da obrigação de fazer imposta à reclamada deve ser revertida em favor do reclamante; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos demais temas.

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