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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1001648-82.2023.5.02.0075

Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de representação comercial
  • Cláusula de exclusividade
  • Descaracterização
  • Concessão de efeito modificativo
  • Essa Eg

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. De início, impende registrar que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Essa Eg. 5ª Turma tinha entendimento no sentido de que “é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços”, motivo pelo qual havia sido reconhecida a transcendência política da matéria no acórdão embargado. Ocorre que a SBDI-I, ao julgar o processo nº E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, no dia 16/10/2025, Redator Designado Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou a tese de que deve prevalecer a condenação subsidiária nos casos em que as partes firmam “contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos”, quando evidenciada exclusividade nos serviços prestados. Precedente. Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT consignou que “no contrato há cláusula de exclusividade da contratada (...), o que descaracteriza a representação comercial”. Desta forma, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas não se restringe a mera distribuição dos produtos, pelo contrário, a contratante possui exclusividade. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento¿. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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