STJAgInt no AREsp 3.196.345
Execução fiscal: imunidade tributária recíproca
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Imunidade tributária recíproca
- Empresa pública
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 150, VI, "A", E 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1140 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, razão pela qual não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região solucionou a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional, com fundamento nos arts. 150, VI, "a", e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1140 da repercussão geral. Assim, revela-se inviável o exame da pretensão recursal na via do recurso especial, porquanto eventual revisão do acórdão recorrido implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.