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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.149

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

2. A defesa alegou insuficiência de indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que impôs a segregação cautelar, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os indícios de autoria são suficientes para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e idôneos; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que impôs a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de teses que demandam o revolvimento de provas é incabível no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, sendo matéria a ser dirimida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e particularizados, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como peça na logística do fornecimento e distribuição de grandes remessas de entorpecentes, além de sua atuação em organização criminosa.

6. A contemporaneidade das medidas cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, sendo a prisão preventiva justificada pela natureza permanente do crime de integrar organização criminosa.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada pela organização criminosa.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CRFB/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 195215, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no RHC 211.617/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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