TSTRRAg 10012-11.2018.5.15.0128
Fundação casa: incorporação da gratificação de função
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fundação casa
- Incorporação da gratificação de função
- Servidor público celetista
- Extensão aos empregados públicos celetistas da fundação casa
- Diferenças salariais
- Progressões salariais por antiguidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 924/2002. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS DA FUNDAÇÃO CASA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função, previsto no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e regulamentado pela LC 924/2002, estende-se aos servidores públicos celetistas, pois a norma não faz distinção quanto à modalidade de vínculo mantido com a Administração Pública. Afastado o dissenso da Súmula 372 do TST por tratar de hipótese diversa. Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. O entendimento do Tribunal Regional destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por meio do Tema Repetitivo 194, no sentido de que o PCCS/2006 da Fundação Casa, ao prever a movimentação horizontal unicamente pelo critério de desempenho, sem contemplar a progressão por antiguidade de forma alternada, descumpre o comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sendo devidas as diferenças salariais respectivas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que deferiu à reclamante as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, e respectivos reflexos, observados os limites objetivos da inicial e a prescrição parcial fixada.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa Prevista em Norma Coletiva; Gratificação de Função; Plano de Cargos e Salários