TSTAg-Emb-AIRR 8300-78.2009.5.01.0002
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Grupo Econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, por considerá-lo incabível, ante os termos do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esses fundamentos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria fundo, qual seja, competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face de empresa em recuperação judicial. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução