TSTAg-AIRR 0010801-74.2022.5.15.0029
Limbo previdenciário: na hipótese a presidência deste TST não conheceu do agravo de instrumento do reclamante porque desfundamentado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese a presidência deste TST não conheceu do agravo de instrumento do reclamante porque desfundamentado. Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST no Agravo de Instrumento. Ressalte-se que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista somente quando da interposição do presente agravo, não tem o condão de socorrer a agravante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora