STJAgRg na RvCr 6.917
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
- Inviabilidade de reexame fático-probatório em revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu revisão criminal proposta para reformar decisão proferida em recurso especial, objetivando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta primariedade e bons antecedentes, afirma que diálogos extraídos do celular em período delimitado não demonstram dedicação a atividades criminosas e pleiteia o reconhecimento do redutor ao menos na fração de 1/6, com reexame do regime prisional e eventual substituição da pena.
3. Sentença e acórdão de apelação afastaram o redutor do art. 33, § 4º, por evidências periciais de conversas sobre comercialização e transporte de entorpecentes, concluindo pela dedicação a atividade criminosa. A decisão rescindenda manteve a não incidência do redutor com base na perícia do aparelho celular. A decisão agravada não conheceu da revisão criminal por configurar tentativa de rediscussão fático-probatória sem enquadramento no art. 621, I, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de alegação de inexistência de dedicação a atividades criminosas.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão rescindenda contrariou texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, de modo a autorizar o conhecimento e a procedência da revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas; seu cabimento quanto à dosimetria é restrito à descoberta de novas provas, à violação de texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na pena, o que não foi demonstrado.
7. A conclusão anterior pela dedicação do condenado a atividades criminosas decorreu de prova pericial extraída de seu aparelho celular, que revelou conversas reiteradas sobre traficância e transporte de drogas; a pretensão revisional visa apenas reavaliar esse contexto probatório, o que é inviável na via eleita.
8. Ausentes contrariedade manifesta a texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, mantém-se a decisão que não conheceu da revisão criminal, preservando-se os fundamentos que afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.