TSTAg-AIRR 10617-12.2021.5.15.0108
Banco do brasil: plano de saúde " novo feas "
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Banco do brasil
- Plano de saúde " novo feas "
- Participação do patrocinador no custeio
- Prescrição total
- A controvérsia diz respeito à prescrição aplicada ao caso
- Prescrição e Decadência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE " NOVO FEAS ". PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicada ao caso. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, o acórdão regional registrou que, " no que toca ao objeto vindicado no processo, não se refere à parcela assegurada por lei, nos ditames da Súmula 294, do C. TST. (...) o direito visado pela parte reclamante poderia ter sido exercido desde sua adesão ao ‘ovo Feas’ em novembro de 2013 (Id 5b42897). Por argumentação e de maneira mais rígida, ainda poder-se-ia dizer que o direito ao plano de saúde da CASSI, oferecido aos empregados originários do Banco do Brasil, poderia ter sido manifestado e/ou reivindicado pelo reclamante desde a sucessão do ‘anco Nossa Caixa’pelo ‘anco do Brasil’ datada de 30.11.2009, com a instituição do plano ‘EAS’ que já não contava com a participação do patrocinador no custeio do respectivo plano. Contudo, o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 27.04.2021, quase 8 anos após aderir ao plano ‘ovo Feas’" Ainda acresceu que "(...) A alegação de majoração dos valores, pelos reajustes, nominados de abusivos, seja em janeiro/2020 ou, mais adiante, em janeiro/2021, não se confunde com o pedido principal, manifestado pelo reclamante, que envolve condenar o Banco do Brasil, fixando obrigação de pagar, consistente na participação das contribuições mensais da assistência operada pelo plano ‘OVO FEAS’ em nome do reclamante e/ou seus dependentes". 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, e, por essa razão, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita