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Jurisprudências

STJREsp 2.039.144

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Nulidade do reconhecimento
  • Ausência de outras provas aptas a comprovar a autoria
  • Absolvição
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).

2. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam insuficientes para justificar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e (ii) determinar se há outras provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico

4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado "show-up".

5. Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos subsequentes.

5. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e, consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do recorrente. Sobre a ausência de outras provas

6. Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a autoria atribuída ao recorrente.

7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das vítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação.

8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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