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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.161.663

PIS e COFINS: crédito relativo a despesas com registros obrigatórios de produtos

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Crédito relativo a despesas com registros obrigatórios de produtos
  • Conceito de insumo
  • Omissão configurada
  • Nulidade do acórdão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO RELATIVO A DESPESAS COM REGISTROS OBRIGATÓRIOS DE PRODUTOS. CONCEITO DE INSUMO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas obrigatórias com registros e certificações de produtos. A sentença denegou a segurança, e o Tribunal a quo manteve a decisão. Após o julgamento do REsp n. 1.221.170, sob o rito dos repetitivos, o colegiado do TRF da 5ª Região não exerceu juízo de retratação, e os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram rejeitados. Em recurso especial, o STJ reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos, que foram então providos. A Fazenda Nacional opôs novos embargos de declaração, os quais foram novamente rejeitados pelo tribunal de origem.

II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

III - O mandado de segurança impetrado na origem tem por finalidade ver reconhecido o direito ao credimento de PIS e COFINS relacionado a despesas com com registros obrigatórios dos produtos fabricados pela impetrante em órgãos públicos de saúde, meio-ambiente e agricultura, a exemplo dos custos com: i) taxas com custos decorrentes de registros, inspeções e fiscalizações obrigatórias pagas a órgãos públicos; ii) custos com despachantes aduaneiros; iii) custos com serviços de consultoria para importação de novos produtos; iv) custos com pesquisas e desenvolvimentos experimentais, bem como testes laboratoriais; e v) custos com serviços auxiliares de campo.

IV - Após o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reapreciação dos embargos de declaração, houve juízo de retratação por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação da contribuinte, sendo concedida a segurança. Entretanto, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração indicando a existência de omissão quanto à distinção das despesas com registros obrigatórios daquelas relacionadas a custos diversos, ressaltando a necessidade de verificar, caso a caso, a pertinência da despesa nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.221.170, em sede de recurso repetitivo.

V - Não obstante os apontamentos realizados pela Fazenda Nacional, o Tribunal a quo deixou de sanar a omissão indicada, rejeitando os embargos de declaração. Nesse diapasão, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão.

VI - Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.221.170, adotou uma interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Tal aferição deve se dar por meio da análise da imprescindibilidade ou da importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.

VII - O ponto fulcral da decisão do Superior Tribunal de Justiça é a definição de insumo como sendo o bem ou o serviço que, uma vez retirado do processo produtivo, compromete a consecução da atividade-fim da empresa, esteja ele empregado direta ou indiretamente em tal processo.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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