Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10053-61.2021.5.15.0131

Responsabilidade solidária: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2  No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e na aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. 3  Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que não é o caso de aplicação da Súmula 126 do c. TST e que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Ente Público; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.