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Jurisprudências

STJHC 957.387

Homicídios qualificados tentados: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada por juízo plantonista, alegando incompetência e nulidade na decisão de busca e apreensão e extração de dados de celulares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prisão preventiva proferida por juízo plantonista é válida, diante da alegação de incompetência, e se a busca e apreensão e a extração de dados dos celulares dos pacientes foram devidamente fundamentadas.

III. Razões de decidir

3. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes, como a prisão preventiva, é justificada pela situação emergencial, não havendo ilegalidade na atuação do juízo plantonista.

4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.

5. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares foram devidamente fundamentadas, com base nos requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes é válida em situações emergenciais. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares, quando devidamente fundamentadas, são válidas e não configuram nulidade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, arts. 240, 282, § 6º, 312, 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.224/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019; STJ, AgRg no RHC 125.734/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.

Tese

"1. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes é válida em situações emergenciais. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares, quando devidamente fundamentadas, são válidas e não configuram nulidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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