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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.345

Fraude à licitação: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e perda de cargo público, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da pena-base, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi devidamente fundamentada ou configurou bis in idem; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadamente justificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como os maus antecedentes do agravante, sua culpabilidade exacerbada e as consequências do delito, que ultrapassaram as circunstâncias elementares do tipo penal.

7. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

2. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; 44, III; 59; CPP, art. 580; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.004.415/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

2. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.

3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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