STJAgRg no HC 1.003.345
Fraude à licitação: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Dosimetria da pena
- Regime prisional
- Substituição por restritivas de direitos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e perda de cargo público, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da pena-base, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi devidamente fundamentada ou configurou bis in idem; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos foram adequadamente justificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como os maus antecedentes do agravante, sua culpabilidade exacerbada e as consequências do delito, que ultrapassaram as circunstâncias elementares do tipo penal.
7. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; 44, III; 59; CPP, art. 580; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.004.415/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.