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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.675

Valor da causa em ação anulatória de partilha e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para acolher a impugnação ao valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.

6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291, 292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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