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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.842

Crimes contra a administração pública: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS DEMAIS DENUNCIADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão de efeitos aos denunciados em semelhante contexto fático-processual.

2. O agravado foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Águas Turvas", em decorrência de evidências surgidas na "Operação Velatus", que revelaram a existência de uma organização criminosa instalada na Administração Pública do Município de Bonito/MS, dedicada à prática de fraudes licitatórias, corrupção e lavagem de dinheiro.

3. A prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos atribuídos ao agravado, visando à desarticulação da organização criminosa e à prevenção de reiteração delitiva, além de resguardar a instrução processual.

4. A decisão monocrática considerou que, embora presentes indícios concretos de autoria e materialidade dos crimes, as circunstâncias descritas não demonstraram a imprescindibilidade da prisão preventiva, sendo adequadas as medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado e dos demais denunciados é imprescindível para preservar a ordem pública e resguardar a instrução processual, ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.

6. Outra questão em discussão é saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a extensão dos efeitos da decisão aos demais denunciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes.

8. No caso, em que pese a presença de prova de materialidade dos crimes sob investigação, bem como de indícios concretos de autoria, constata-se que as circunstâncias descritas na decisão impugnada não demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se adequadas as medidas cautelares alternativas.

9. Não se admite que a prisão preventiva se ampare em motivação genérica, nem tampouco na mera conjectura de que o investigado poderá vir a influir na produção das provas, sendo imprescindível que haja a indicação de fato específico que revele a intenção de prejudicar o regular andamento da instrução processual, o que não se verificou no caso dos autos

10. Considerando a natureza dos delitos praticados, todos eles vinculados ao exercício da função pública de integrantes do grupo criminoso, que nesta condição estavam viabilizando, sistematicamente, as fraudes licitatórias e o dano ao erário municipal, vislumbra-se a existência de medidas cautelares alternativas capazes de preservar, satisfatoriamente, a ordem pública.

11. O entendimento adotado por esta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do STF, no sentido de que a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009), não impõe, obrigatoriamente, a decretação de prisão preventiva em crime que envolva organização criminosa.

12. A linha jurisprudencial adotada por esta Corte Superior encontra-se em estrita consonância com a inovação inserida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, II, do CPP, no sentido de considerar a participação em organização criminosa como um dos critérios de aferição da periculosidade do agente, o que não significa dizer que a prisão preventiva, nesta hipótese, tornou-se obrigatória.

13. A extensão dos efeitos da decisão aos demais denunciados, nos termos do art. 580 do CPP, se justifica diante da constatação de que todas as prisões preventivas foram decretadas com base em idêntica fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é possível quando estas se mostram suficientes para preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319; 580.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 177.714/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, RHC 113.135/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 746.923/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 156.728/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 159.644/RJ, Min. Jesuíno Rissato, relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.

Tese

1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é possível quando estas se mostram suficientes para preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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