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Jurisprudências

TSTRR 1000470-17.2022.5.02.0372

Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.766/DF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, assegurava à mulher, em caso de prorrogação do horário normal, o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. No julgamento do Tema 63 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, o Pleno desta Corte fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. 4. Assim, ao aplicar o art. 384 da CLT somente aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia envolve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, bem como os efeitos dessa condição sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 3. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em seu desfavor permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. A obtenção de créditos pela beneficiária da justiça gratuita, na própria ação ou em outro processo, não autoriza, por si só, a cobrança dos honorários, sendo necessária a demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5.766/DF¿ para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, em conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, determinando que eventuais honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos, vedada, para esse fim, a utilização da mera obtenção de créditos nesta ou em outra ação, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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