TSTAg-AIRR 0101022-60.2022.5.01.0040
Parcela paga habitualmente pelo atingimento de metas ou produtividade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Parcela paga habitualmente pelo atingimento de metas ou produtividade
- Natureza jurídica de comissão
- Integração à remuneração
- Dano moral
- Valor arbitrado razoável e proporcional à gravidade dos fatos
- Quanto ao tema “comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA PAGA HABITUALMENTE PELO ATINGIMENTO DE METAS OU PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. 2. Quanto ao tema “comissões – integração à remuneração”, verifica-se a consonância do acórdão com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, firmada no sentido de que as parcelas variáveis de remuneração do trabalhador, calculadas sobre a realização de vendas ou outros eventos específicos, possuem natureza jurídica de comissões, integrando a sua remuneração. 3. Em relação ao tópico “dano moral – valor arbitrado”, não se identificou desproporcionalidade na indenização fixada, que se revela proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica do ofensor e ao caráter pedagógico da medida, demonstrando consonância com a atual jurisprudência consolidada do TST no sentido de que o quantum indenizatório somente pode ser reapreciado por esta instância extraordinária naqueles casos em que o valor se mostre ínfimo ou exorbitante. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. Em relação ao tema “horas extras”, o Tribunal de origem concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de ponto, com base na prova oral, mantendo a sentença que concedeu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “dano moral – assédio moral”, o eg. TRT concluiu que, da análise da prova oral produzida, ficou claro que a reclamante foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator