TSTAg-AIRR 20326-42.2022.5.04.0561
Rito sumaríssimo: julgamento extra petita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Cerceamento de defesa
- Compensação por danos morais
- Valor arbitrado
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, E NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas "Julgamento Extra Petita " e "Cerceamento de Defesa", em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, no tocante ao tema "Compensação por Dano Moral. Valor Arbitrado", com fundamento no óbice da Súmula nº 126. 2. A recorrente manifesta seu inconformismo alegando, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A parte nada dispôs sobre os óbices aplicados na decisão que denegou seguimento ao seu apelo e, tampouco, renovou suas alegações recursais quanto ao mérito. 4. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Procuração / Mandato; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova