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Jurisprudências

STFARE 1.535.207 AgR-ED

Taxa de Segurança Pública: aDI nº 3.770

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Segurança Pública. Lei nº 7.257/1979. ADI nº 3.770. Proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, por meio do qual se negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Duas são as questões em debate: (i) se houve omissão quanto à fundamentação para a aplicação dos entendimentos firmados na ADI nº 3.770 e na Súmula Vinculante nº 29, por não se assemelharem à questão tratada nos presentes autos; e (ii) se houve omissão quanto à aplicação, ao caso, do Tema 1.035 da sistemática da Repercussão Geral, com o consequente pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de seu leading case.

III. Razões de decidir

3. Entendimento se encontra em consonância com a Súmula Vinculante nº 29.

4. Não há previsão que imponha a obrigatoriedade de suspensão do trâmite de demandas de natureza subjetiva com o objetivo de aguardar o julgamento de leading case de Tema da sistemática da Repercussão Geral. Desnecessidade de sobrestamento de processos em razão da pendência de julgamento do Tema 1.035.

5. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Reiteração das razões do agravo.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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